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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13326 de 21 de Dezembro de 2009

Fixa o subsídio mensal dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

As regras de escalonamento da carreira de Procurador do Estado, previstas nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, a fim de guardar a correspondência fixada no art. 116, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado, nos termos do art. 193 da Lei Complementar nº 11.742/2002, e em conformidade com o art. 2º da Lei nº 12.910, de 11 de março de 2008, observarão os seguintes índices:

I

Procurador-Geral do Estado e Procurador do Estado Classe Superior ... 100;

II

Procurador do Estado Classe Final ... 90;

III

Procurador do Estado Classe Intermediária ... 80;

IV

Procurador do Estado Classe Inicial ... 70;

v

- (Inciso revogado pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13326 /2009