Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13326 de 21 de Dezembro de 2009
Fixa o subsídio mensal dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O subsídio mensal do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado Classe Superior fica fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de novembro de 2010.
§ 1º
O subsídio mensal do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado Classe Superior será implementado em 1º de março de 2010, no valor de R$ 19.900,12 (dezenove mil, novecentos reais e doze centavos).
§ 2º
A alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei específica de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.