Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 70
É obrigatória a realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha), imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da rede pública e particular de saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Quando o bebê nascer fora da maternidade ou em outra unidade de saúde, o diagnóstico terá que ser feito até 3 (três) meses de vida.
§ 2º
Fica obrigatória a fixação de cartazes com o timbre do hospital, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, com o seguinte teor: "De acordo com o artigo 70 da Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, é obrigatória a realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha), imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da rede pública e particular de saúde do Estado do Rio Grande do Sul.