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Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 28

Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto no art. 27 ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I

advertência e notificação para se adequarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

II

multa de 10.000 (dez mil) UPF-RS - Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul e, no caso de reincidência, o dobro;

III

após a incidência do previsto nos incisos I e II, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

Parágrafo único

A pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos e gestantes poderão representar, junto ao Estado, contra o infrator, através de suas entidades representativas.