Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto no art. 27 ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência e notificação para se adequarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II
multa de 10.000 (dez mil) UPF-RS - Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul e, no caso de reincidência, o dobro;
III
após a incidência do previsto nos incisos I e II, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Parágrafo único
A pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos e gestantes poderão representar, junto ao Estado, contra o infrator, através de suas entidades representativas.