JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Considera-se pessoa com deficiência aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tem suas faculdade físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, ficando reconhecido que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º

Os pacientes submetidos à cirurgia para transplante terão os mesmos direitos das pessoas com deficiência, sem prejuízo da avaliação biopsicossocial, quando necessária, se o laudo médico elaborado pelo médico assistente, responsável pelo tratamento e acompanhamento do paciente, concluir que exista condição clínica crônica que promova impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º

O laudo médico elaborado pelo médico assistente do paciente transplantado será submetido à avaliação do Poder Público, conforme definido pelo Poder Executivo.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009