Artigo 2-a, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
Fica permitida a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista - TEA, perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Estado do Rio Grande do Sul
§ 1º
Para a validade da comprovação de que trata o “caput” deste artigo, a carteira de identidade deverá estar dentro do prazo de validade e conter informação que comprove a condição de saúde por meio de Classificação Internacional de Doenças - CID - e do símbolo respectivo.
§ 2º
Na hipótese da não apresentação de carteira de identidade nos termos do “caput” deste artigo, poderá ser apresentado laudo médico pericial que ateste deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o TEA.
§ 3º
Fica vedado ao Estado do Rio Grande do Sul recusar, em razão da data do exame ou da emissão, o laudo referido no § 2º deste artigo.”.