Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13299 de 01 de Dezembro de 2009
Introduz modificações na Lei n° 10.793, de 30 de maio de 1996, e na Lei n° 10.794, de 30 de maio de 1996, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dá nova redação aos arts. 2° e 3° e acrescenta o art. 3°-A na Lei n° 10.794, de 30 de maio de 1996, conforme segue: Art. 2° - O processo de venda das áreas deverá submeter-se aos procedimentos e normatizações exaradas pelo Sistema Estadual para atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual n° 32.594, de 15 de agosto de 1987, ou outro órgão que venha legalmente a substituí-lo, priorizando investimentos em áreas que objetivam alavancas o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3° - Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Montenegro e Triunfo, na forma disciplinada no Decreto n° 32.666, de 27 de outubro de 1987, integrarão o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como em investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3°-A - No encerramento do exercício, junto à publicação do Balanço Geral do Estado e nos meios eletrônicos públicos, no prazo definido pelo inciso XII do art. 82 da Constituição do Estado, será apresentado relatório sobre as áreas comercializadas e seus respectivos valores, bem como sobre a aplicação destes valores, com discriminação por rubrica.