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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13261 de 20 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, e dá outras providências.

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Art. 8º

A contraprestação salarial restringe-se aos salários estabelecidos no Anexo Único desta Lei e as disposições da legislação trabalhista vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente vigente na Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13261 /2009