Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13261 de 20 de Outubro de 2009
Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial e por prazo determinado, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, para exercer funções na Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, inerentes aos empregos públicos relacionados no Anexo Único desta Lei.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, tendo sido esgotadas outras formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de pessoal para dar continuidade à normal prestação dos serviços, em especial ao adimplemento dos contratos firmados com os depositantes, a fim de preservar a qualidade e a segurança dos produtos armazenados.
§ 2º
As contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes, o qual deverá ser providenciado no prazo de vigência do presente contrato emergencial, sendo que, em caráter excepcional, os contratos poderão ser prorrogados por igual período.
§ 3º
As contratações prorrogadas nos termos do § 2º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º
A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5º
As descrições das atribuições de cada cargo deverão constar do processo seletivo.