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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13260 de 20 de Outubro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

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Art. 6º

As contratações de que tratam esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceber remuneração nas especialidades de Médico Psiquiatra e Médico Clínico o equivalente à do quadro Técnico-Científico do Estado; nas especialidades de Enfermeiro, Farmacêutico e Terapeuta Ocupacional o equivalente à remuneração prevista para o cargo de Monitor Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários, instituído pela Lei n° 9.228 , de 1° de fevereiro de 1991 e, na especialidade de Técnico de Enfermagem, o equivalente à do Quadro Geral de Funcionários Públicos do Estado.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13260 /2009