Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13260 de 20 de Outubro de 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, no que couber, disciplinado na Lei Complementar n° 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 82 (oitenta e dois) profissionais da área técnica do tratamento penal, nas especializações a seguir: Especialidade Profissional Quantidade Médico Psiquiatra 24 Técnico de Enfermagem 40 Médico Clínico 7 Terapeuta Ocupacional 7 Enfermeiro 3 Farmacêutico 1
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e atendimento dos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial no Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, segundo critérios de segurança e humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar n° 10.098/1994.
§ 2º
As contratações de que trata esta Lei terão vigência de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público especifico para provimento dos cargos correspondentes.
§ 3º
Dentro do período do parágrafo anterior, deverá ser providenciado concurso público para os cargos de nível superior - Monitor Penitenciário -, nas especialidades de Médico Psiquiatra, Médico Clínico, Terapeuta Ocupacional, Enfermeiro e Farmacêutico, previstas na Lei nº 12.547 , de 4 de julho de 2006, bem como para o cargo de Auxiliar de Enfermagem do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, previsto na Lei n° 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, com as respectivas vagas do presente contrato emergencial.
§ 4º
A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.