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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13240 de 05 de Agosto de 2009

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos culturais, previsto no art. 4° da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2009.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13240 /2009