Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13240 de 05 de Agosto de 2009
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos culturais, previsto no art. 4° da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.