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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13240 de 05 de Agosto de 2009

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos culturais, previsto no art. 4° da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2009.

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Art. 2º

A aplicação dos recursos financeiros de que trata o art. 1° deverá observar a diretriz da transparência, através da divulgação à sociedade, por intermédio de sítio próprio na Rede Mundial de Computadores, com atualização bimestral, de todas as informações referentes à utilização dos recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades culturais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13240 /2009