Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13240 de 05 de Agosto de 2009
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos culturais, previsto no art. 4° da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aplicação dos recursos financeiros de que trata o art. 1° deverá observar a diretriz da transparência, através da divulgação à sociedade, por intermédio de sítio próprio na Rede Mundial de Computadores, com atualização bimestral, de todas as informações referentes à utilização dos recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades culturais.