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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13240 de 05 de Agosto de 2009

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos culturais, previsto no art. 4° da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2009.

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Art. 1º

O limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2009, para aplicação em projetos culturais na forma prevista no art. 4° da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).

Parágrafo único

Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13240 /2009