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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13237 de 05 de Agosto de 2009

Autoriza a prorrogação dos contratos temporários previstos na Lei n° 12.375, de 24 de novembro de 2005, alterada pelas Leis n°s 12.679, de 20 de dezembro de 2006, 12.718, de 20 de junho de 2007, e 13.012, de 15 de julho de 2008, que autorizou o Poder Executivo a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

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Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades; e

V

carga horária.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13237 /2009