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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13210 de 03 de Agosto de 2009

Altera a redação do § 1º do art. 13 da Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS-, e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 1º

O § 1º do art. 13 da Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - ........................ § 1º - As transferências de recursos do FEHIS aos Municípios e Cooperativas na área habitacional estão condicionadas ao oferecimento de contrapartida mínima de 30% (trinta por cento) do valor de repasse do Estado, devendo as mesmas serem feitas com a observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. ..................................

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13210 /2009