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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13207 de 31 de Julho de 2009

Introduz alterações na Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, alterada pelas Leis nº 12.867, de 18 de dezembro de 2007 e nº 12.979, de 29 de maio de 2008, e dá outras providências.

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Art. 1º

O "caput" do art. 1º da Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determiando, para atender necessidade de excepcional interesse público, alterada pelas Leis nº 12.867, de 18 de dezembro de 2007 e nº 12.979, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 4.000 (quatro mil) Servidores de Escola, em caráter emergêncial, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos do inciso IV, do art. 19, da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2009, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. .................

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13207 /2009