Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As ICT/RS manterão um banco de dados atualizado sobre:
I
pesquisas e criações desenvolvidas;
II
patentes requeridas e concedidas;
III
pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivo deferimento, se houver;
IV
instrumentos jurídicos celebrados para transferência de tecnologia e processos de inovação, bem como sobre os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização;
V
as incubadoras de empresas de base tecnológica implantadas e as empresas de base tecnológica incubadas;
VI
os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICT/RS ou empresas de base tecnológica instaladas; e
VII
as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas.
Parágrafo único
As informações desse banco de dados deverão ser encaminhadas pelas ICT/RS ao órgão responsável pela definição de política de ciência, de tecnologia e de inovação, observando-se, quando for o caso, o período de conf dencialidade legalmente disciplinado.