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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

As ICT/RS manterão um banco de dados atualizado sobre:

I

pesquisas e criações desenvolvidas;

II

patentes requeridas e concedidas;

III

pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivo deferimento, se houver;

IV

instrumentos jurídicos celebrados para transferência de tecnologia e processos de inovação, bem como sobre os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização;

V

as incubadoras de empresas de base tecnológica implantadas e as empresas de base tecnológica incubadas;

VI

os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICT/RS ou empresas de base tecnológica instaladas; e

VII

as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas.

Parágrafo único

As informações desse banco de dados deverão ser encaminhadas pelas ICT/RS ao órgão responsável pela definição de política de ciência, de tecnologia e de inovação, observando-se, quando for o caso, o período de conf dencialidade legalmente disciplinado.

Art. 7º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009