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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

Na elaboração e execução dos respectivos orçamentos as ICT/RS adotarão medidas referentes à administração e à gestão de sua política de inovação tecnológica, de modo a oportunizar:

I

o recebimento de receitas;

II

o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual; e

III

os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo único

Os recursos financeiros elou ganhos econômicos advindos da comercialização de tecnologia constituem receita própria das ICT/RS, devendo ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009