Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na elaboração e execução dos respectivos orçamentos as ICT/RS adotarão medidas referentes à administração e à gestão de sua política de inovação tecnológica, de modo a oportunizar:
I
o recebimento de receitas;
II
o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual; e
III
os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
Parágrafo único
Os recursos financeiros elou ganhos econômicos advindos da comercialização de tecnologia constituem receita própria das ICT/RS, devendo ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica.