Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É facultado às ICT/RS celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida que tenham desenvolvido ou aprimorado.
§ 1º
A contratação mediante concessão de exclusividade ao contratado deve observar a legislação federal aplicável, salvo se o contrato for formalizado com o coproprietário em decorrência de desenvolvimento de projeto conjunto.
§ 2º
A entidade ou empresa detentora do direito exclusivo de exploração deve comercializar a criação no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento que formalizar essa exclusividade, sob pena de perda do direito, podendo a ICT/RS, em tal hipótese, proceder a novo licenciamento.
§ 3º
Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no "capuz" deste artigo poderão, nos termos da legislação federal aplicável, ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto.
§ 4º
A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida ou não, que o Poder Público Estadual reconhecer como de relevante interesse público somente poderão ser efetuados a titulo não exclusivo.