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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

As ICT/RS poderão prestar serviços a instituições públicas ou privadas, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, mediante contrapartida, com observância das suas respectivas finalidades e dos dispositivos desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009