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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 30

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias as ICT/RS deverão revisar os respectivos estatutos e regimentos, adaptando-os ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único

A revisão eventualmente procedida deverá ser encaminhada ao conhecimento do órgão responsável pela definição de política de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009