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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Observada a legislação federal aplicável, as ICT/RS poderão promover parcerias e desenvolver pesquisa científica, projetos de inovação tecnológica e de formação de recursos humanos em conjunto com entidades públicas e/ou privadas e empresas dos diversos segmentos do setor produtivo, visando à inovação que viabilize a geração, o aprimoramento, o desenvolvimento e a fabricação de produtos, sistemas, serviços e processos inovadores.

§ 1º

As entidades participes envolvidas nos projetos conjuntos e parcerias assegurarão a proteção sobre os resultados das pesquisas, nos termos da legislação vigente sobre propriedade intelectual.

§ 2º

A criação resultante dessas parcerias e projetos conjuntos será objeto de cotitularidadade e de copropriedade, em percentual a ser definido no instrumento jurídico que as formalizar, com observância da legislação federal aplicável.

§ 3º

As entidades envolvidas nas parcerias ou no desenvolvimento de projetos conjuntos deverão disciplinar no instrumento jurídico que as formalizar o modo de anuência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direitos de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida, bem como poderão disciplinar a participação nos resultados da exploração econômica das criações resultantes da parceria.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009