Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Observada a legislação federal aplicável, as ICT/RS poderão promover parcerias e desenvolver pesquisa científica, projetos de inovação tecnológica e de formação de recursos humanos em conjunto com entidades públicas e/ou privadas e empresas dos diversos segmentos do setor produtivo, visando à inovação que viabilize a geração, o aprimoramento, o desenvolvimento e a fabricação de produtos, sistemas, serviços e processos inovadores.
§ 1º
As entidades participes envolvidas nos projetos conjuntos e parcerias assegurarão a proteção sobre os resultados das pesquisas, nos termos da legislação vigente sobre propriedade intelectual.
§ 2º
A criação resultante dessas parcerias e projetos conjuntos será objeto de cotitularidadade e de copropriedade, em percentual a ser definido no instrumento jurídico que as formalizar, com observância da legislação federal aplicável.
§ 3º
As entidades envolvidas nas parcerias ou no desenvolvimento de projetos conjuntos deverão disciplinar no instrumento jurídico que as formalizar o modo de anuência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direitos de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida, bem como poderão disciplinar a participação nos resultados da exploração econômica das criações resultantes da parceria.