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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 29

Na concessão ae incentivos puoucos, previstos nos arts. 20, 21 e 27 desta Lei, os órgãos da Administração Direta e Indireta e suas ICTs deverão atender ao princípio da publicidade, divulgando no Diário Oficial elou em meios eletrônicos públicos, relatórios específicos sobre os incentivos financeiros concedidos, sobre os valores do ICMS usufruídos individualmente nos termos do art. 27, § 2° e sobre os resultados públicos dos produtos decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009