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Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 27

Observada a legislação pertinente, fica o Poder Executivo autorizado a instituir política de incentivos financeiros e fiscais, fundos ou linhas especiais de créditos com vista à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

Poderão ser beneficiárias desses incentivos financeiros e fiscais as universidades federais ou estaduais e outras entidades públicas elou privadas e empresas para tanto expressamente autorizadas, nos termos da legislação aplicável, desde que com unidade produtora elou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, bem como pesquisadores e cientistas domiciliados no Estado, credenciados e no âmbito de projeto aprovado por agências de fomento à ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º

Na hipótese de empresa de base tecnológica, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, assumindo compromissos de criação, manutenção ou ampliação de postos de trabalho no Estado, poderá ser concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nos termos e condições a serem estabelecidos em regulamento.

§ 3º

O benefício previsto no parágrafo anterior ficará limitado ao montante global estabelecido no Termo de Acordo.

Art. 27, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009