Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Estado apoiará a implantação e a consolidação de parques científicos e tecnológicos e de incubadoras de base tecnológica, objetivando a expansão de investimentos em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a incorporação de novas tecnologias como instrumentos viabilizadores da ampliação de competitividade da economia gaúcha, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho e renda.
§ 1º
O apoio a projetos e empreendimentos a serem executados levará em consideração, além de outros requisitos específicos, a importância para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, seu modelo de gestão e a respectiva sustentabilidade econômico-financeiro.
§ 2º
Os parques tecnológicos terão como objetivo criar, atrair, incentivar e manter empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa e desenvolvimento, bem como viabilizar, para as empresas públicas e privadas, condições para concretizar a inovação pretendida.
§ 3º
O Estado incentivará a criação de incubadoras de empresas de base tecnológica, mediante parcerias com os setores privado e acadêmico objetivando a atração de investimentos sistemáticos em geração de novos conhecimentos.