Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nas aquisições de bens, de serviços ou de outras contratações públicas do Estado, que envolvam inovação definida no art. 2°, inc. 1, desta Lei, realizadas pela Administração Direta e Indireta, incluído as Fundações, as Autarquias e as Empresas Públicas do Estado, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os fornecedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que comprovados estes pressupostos.