Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Havendo relevante interesse público, mediante expressa autorização do Governador do Estado e com observância da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão contratar entidades ou empresas públicas elou privadas, individualmente ou em consórcio e com reconhecida eapacitação tecnológica, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento envolvendo risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico, bem como para a obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1º
A contratação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à prévia aprovação de proposta contendo projeto específico, que explicitará a amplitude do risco tecnológico, etapas e cronograma físico-financeiro de execução.
§ 2º
O contrato a ser celebrado disciplinará também a confidencialidade sobre os trabalhos executados e resultados obtidos, o reconhecimento dos direitos da Administração Pública Estadual, bem como a proporção em que o risco tecnológico será compartilhado entre os contratantes.
§ 3º
As atividades e os resultados parciais de atividades envolvendo risco tecnológico deverão ser acompanhados através de relatórios técnicos e financeiros periódicos a serem apresentados pelas entidades às ICT/RS.
§ 4º
Findo o contrato, sem a obtenção dos resultados almejados, considerar-se-á desenvolvida, durante a respectiva vigência, toda a criação intelectual relativa ao seu objeto, até dois anos após o seu término.