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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 21

As ICT/RS poderão, com observância da legislação federal aplicável, bem como de prioridades, critérios e requisitos definidos pelas respectivas instâncias superiores de cada instituição:

I

compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações com empresas com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado, em atividades voltadas à inovação e para atividades de incubação, sem prejuízo de suas atividades-fim;

II

permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações por parte de empresas de base tecnológica com unidade produtora elou centro de pesquisa instalado no Estado e organizações de direito privado sem fins lucrativos sediadas no Estado e voltadas a atividades de pesquisa, desde que essa permissão não prejudique a atividade-fim da ICT/RS e com a mesma não seja conflitante.