JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O Estado do Rio Grande do Sul, por meio de entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta, incentivará a participação de empresas e de organizações de direito privado, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo de inovação, mediante compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou mediante concessão de apoio financeiro, conforme critérios e condições a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos, previamente aprovados pelo NITT, quando o beneficiário for uma ICT/RS.

§ 1º

A concessão de incentivo e apoio financeiro por entidades e órgãos da Administração Estadual implicará sempre no aporte de contrapartida pela empresa beneficiada, nos termos definidos nos instrumentos jurídicos específicos.

§ 2º

A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica ou financiamento, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009