Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Estado do Rio Grande do Sul, por meio de entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta, incentivará a participação de empresas e de organizações de direito privado, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo de inovação, mediante compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou mediante concessão de apoio financeiro, conforme critérios e condições a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos, previamente aprovados pelo NITT, quando o beneficiário for uma ICT/RS.
§ 1º
A concessão de incentivo e apoio financeiro por entidades e órgãos da Administração Estadual implicará sempre no aporte de contrapartida pela empresa beneficiada, nos termos definidos nos instrumentos jurídicos específicos.
§ 2º
A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica ou financiamento, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.