Artigo 2º, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei considera-se:
I
inovação - introdução de novos produtos, processos, serviços, marketing ou inovação organizacional, bem como aperfeiçoamento dos já existentes, no ambiente produtivo ou social visando ampliar a competitividade da empresa no mercado local ou global e melhorar as condições de vida da sociedade do Rio Grande do Sul;
II
instituição científica e tecnológica do Estado do Rio Grande do Sul - ICT/RS - órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, bem como outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que tenham por missão institucional formar recursos humanos e/ou executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica no ambiente produtivo;
III
agência de fomento - órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem incentivar e promover o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação;
IV
Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia - NITT - órgão integrante da estrutura de ICT/RS com a finalidade de acompanhar a implantação, o gerenciamento e a manutenção da política institucional de inovação da entidade;
V
empresa de base tecnológica - empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
VI
criação - invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar ou aprimorar produtos, processos e/ou serviços ou aperfeiçoamento incremental;
VII
criador - pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
VIII
pesquisador público - ocupante de cargo público efetivo, ou detentor de função ou emprego públicos, cujas atribuições funcionais sejam de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em ICT/RS pública, bem corno aluno regularmente matriculado em ICT/RS pública, que seja incluído em equipe que desenvolva essa pesquisa;
IX
inventor independente - pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
X
parques científicos e tecnológicos - organização, gerida por profissionais especializados, cujo objetivo fundamental é aumentar a riqueza da comunidade cm que se insere mediante a promoção da cultura da inovação e da competitividade das empresas e instituições intensivas em conhecimento associadas à organização, tais como universidades e institutos de pesquisa, envolve necessariamente a promoção do relacionamento entre a universidade a que está vinculado e os setores empresarial, industrial e/ou outros setores da sociedade, visando estimular o processo de inovação, a facilitação da transferência de tecnologia e habilidades entre a academia e o setor empresarial, promovendo o desenvolvimento sustentado da região onde atua;
XI
arranjos produtivos locais - APL's - aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização, produtiva e mantém vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
XII
incubadoras de empresas - organizações e complexos que incentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;
XIII
instrumentos jurídicos - instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, termos de parceria ou acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, de transferência de tecnologia, de licenciamento, protocolos de intenções e outros instrumentos da espécie, celebrados entre a administração pública estadual, as 1CT/RS, agência(s) de fomento ou a iniciativa privada;
XIV
contrapartida - aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.