Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ao inventor independente que comprovar pedido de proteção de propriedade intelectual já formalmente depositado perante as instâncias competentes, é facultado solicitar a adoção de sua criação por uma ICT/RS, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade de elaborar projeto visando seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.
§ 1º
A adoção de uma criação por uma ICT/RS pode incluir testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica, entre outros.
§ 2º
A ICT/RS, por meio de seu NITT, avaliará a criação, sua afinidade com a área de atuação da entidade e o respectivo interesse no seu desenvolvimento, e informará o inventor independente, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do protocolo da proposta de parceria definida no "caput" deste artigo, quanto à sua adoção ou não.
§ 3º
Para cada projeto a ser desenvolvido o inventor independente só poderá formalizar proposta de parceria perante uma ICT/RS.