Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As ICT/RS que desenvolvem atividade inventiva que possa resultar na obtenção de novo conhecimento científico ou tecnológico deverão implementar um Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia - NITT -, vinculado diretamente à diretoria da instituição, ao qual os servidores submeterão as criações que desejarem proteger.
§ 1º
São competências do NITT, dentre outras:
I
acompanhar a implantação, o gerenciamento e a manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II
avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, tendo em vista a viabilidade econômica do produto ou processo a ser aprimorado ou desenvolvido, a sua vinculação às necessidades de desenvolvimento do Estado ou ao planejamento estratégico da própria ICT/RS;
III
avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção, na forma do art. 19, § 2º desta Lei;
IV
emitir parecer quanto à conveniência em promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V
manifestar-se quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na ICT/RS e passíveis de proteção intelectual; e
VI
encaminhar e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da ICT/RS.
§ 2º
Para o cumprimento das atividades previstas no "caput" e no § l° deste artigo, as ICT/RS deverão designar servidoreslcolaboradores de seu quadro para seu efetivo exercício nos NITT.
§ 3º
As ICT/RS poderão promover parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para prover atividades de capacitação de pessoas para atuarem nos NITT.