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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 17

As ICT/RS que desenvolvem atividade inventiva que possa resultar na obtenção de novo conhecimento científico ou tecnológico deverão implementar um Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia - NITT -, vinculado diretamente à diretoria da instituição, ao qual os servidores submeterão as criações que desejarem proteger.

§ 1º

São competências do NITT, dentre outras:

I

acompanhar a implantação, o gerenciamento e a manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II

avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, tendo em vista a viabilidade econômica do produto ou processo a ser aprimorado ou desenvolvido, a sua vinculação às necessidades de desenvolvimento do Estado ou ao planejamento estratégico da própria ICT/RS;

III

avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção, na forma do art. 19, § 2º desta Lei;

IV

emitir parecer quanto à conveniência em promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V

manifestar-se quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na ICT/RS e passíveis de proteção intelectual; e

VI

encaminhar e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da ICT/RS.

§ 2º

Para o cumprimento das atividades previstas no "caput" e no § l° deste artigo, as ICT/RS deverão designar servidoreslcolaboradores de seu quadro para seu efetivo exercício nos NITT.

§ 3º

As ICT/RS poderão promover parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para prover atividades de capacitação de pessoas para atuarem nos NITT.

Art. 17, §1º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009