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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 17

As ICT/RS que desenvolvem atividade inventiva que possa resultar na obtenção de novo conhecimento científico ou tecnológico deverão implementar um Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia - NITT -, vinculado diretamente à diretoria da instituição, ao qual os servidores submeterão as criações que desejarem proteger.

§ 1º

São competências do NITT, dentre outras:

I

acompanhar a implantação, o gerenciamento e a manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II

avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, tendo em vista a viabilidade econômica do produto ou processo a ser aprimorado ou desenvolvido, a sua vinculação às necessidades de desenvolvimento do Estado ou ao planejamento estratégico da própria ICT/RS;

III

avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção, na forma do art. 19, § 2º desta Lei;

IV

emitir parecer quanto à conveniência em promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V

manifestar-se quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na ICT/RS e passíveis de proteção intelectual; e

VI

encaminhar e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da ICT/RS.

§ 2º

Para o cumprimento das atividades previstas no "caput" e no § l° deste artigo, as ICT/RS deverão designar servidoreslcolaboradores de seu quadro para seu efetivo exercício nos NITT.

§ 3º

As ICT/RS poderão promover parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para prover atividades de capacitação de pessoas para atuarem nos NITT.

Art. 17, §1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009