Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos dirigentes, criadores ou a quaisquer servidores, alunos regularmente matriculados em iCT/RS pública, empregados de entidades privadas ou prestadores de serviços é vedado divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenham participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT/RS e de empresas envolvidas, quando for o caso.
§ 1º
O não cumprimento da determinação prevista no "caput" implica na aplicação de sanções legais pertinentes.
§ 2º
Toda a divulgação, notícia ou publicação eventualmente autorizada, deve mencionar as parcerias estabelecidas para a realização da pesquisa ou desenvolvimento de novas tecnologias, passíveis ou não de proteção.