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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 15

Para os efeitos de avaliação e de desenvolvimento na carreira do servidor público, será reconhecido como título, na forma a ser definida em regulamento, o protocolo de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos industriais e outros títulos relacionados com as novas tecnologias das quais for criador.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009