Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao pesquisador público é facultado solicitar, na forma da lei, o afastamento da ICT/RS de origem, para prestar colaboração a outra ICT/RS, a empresa de base tecnológica ou a empresa do setor privado com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado, observadas as finalidades previstas nesta Lei.
§ 1º
O afastamento de que trata o "caput" deste artigo será concedido a critério da Administração Estadual, mediante ato governamental, observadas as finalidades previstas na presente Lei e, especialmente, a conveniência da instituição de origem.
§ 2º
Quando o afastamento do pesquisador público ocorrer para prestar colaboração ou serviço em outra ICT/RS pública, serão assegurados todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego público, na forma da lei.
§ 3º
Quando o afastamento do pesquisador ocorrer para prestar colaboração a empresa de base tecnológica ou a empresa do setor privado com unidade produtora elou centro de pesquisa instalado no Estado, o ato governamental que o autorizar disporá sobre a manutenção de direitos e vantagens, na forma da lei.