Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os pesquisadores públicos poderão perceber bolsa, a título de estímulo à inovação, desde que expressamente prevista em instrumentos jurídicos específicos celebrados pelas ICT/RS com outras entidades públicas elou privadas, com o objetivo de realização conjunta de pesquisas cientificas e tecnológicas.