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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 11

Os pesquisadores públicos poderão perceber bolsa, a título de estímulo à inovação, desde que expressamente prevista em instrumentos jurídicos específicos celebrados pelas ICT/RS com outras entidades públicas elou privadas, com o objetivo de realização conjunta de pesquisas cientificas e tecnológicas.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009