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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

Aos pesquisadores públicos é assegurada, a título de premiação, a participação nos ganhos econômicos auferidos pelas respectivas ICT/RS, em percentual limitado a 1/3 (um terço) do total líquido resultante dos ganhos econômicos auferidos.

§ 1º

A premiação a que se refere o "caput" deste artigo não será incorporada, a qualquer título, aos vencimentos ou à remuneração do servidor, nem considerada para fias de cálculo de qualquer direito ou vantagem.

§ 2º

Na hipótese de a criação protegida e comercializada decorrer de projeto realizado por um grupo de pesquisadores públicos, o percentual será rateado com observância de percentuais atribuídos a cada um no projeto conjunto desenvolvido.

§ 3º

As despesas efetuadas com depósito, registro e manutenção dos pedidos de proteção, bem como quaisquer encargos administrativos relacionados com estes gastos, serão custeados diretamente por cada instituição de pesquisa, devendo ser deduzidas dos valores a serem recebidos pela ICT/RS por ocasião do licenciamento, antes do cálculo do percentual a ser rateado entre os pesquisadores.

§ 4º

O percentual de premiação será pago ao pesquisador durante toda a vigência da proteção intelectual e enquanto durar a percepção dos ganhos econômicos pela ICT/RS a que ele pertença, no momento do depósito ou solicitação de registro da proteção legal.

§ 5º

Os encargos e obrigações legais decorrentes do valor repassado aos servidores como premiação, em decorrência da presente Lei, serão de exclusiva responsabilidade dos respectivos beneficiários.

Art. 10, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009