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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13193 de 30 de Junho de 2009

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I

destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, idade e comportamento;

II

campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;

III

orientação técnica aos adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13193 /2009