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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13193 de 30 de Junho de 2009

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.

Parágrafo único

Vencido o prazo previsto no "caput" deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13193 /2009