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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13189 de 23 de Junho de 2009

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 4º

O "caput" do art. 1° da Lei n° 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13189 /2009