Artigo 1º, Inciso II, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13189 de 23 de Junho de 2009
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I
de R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
na agricultura e na pecuária;
b
nas indústrias extrativas;
c
em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d
empregados domésticos;
e
em turismo e hospitalidade;
f
nas indústrias da construção civil;
g
nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h
em estabelecimentos hípicos; e
i
empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy";
II
de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores.
a
nas indústrias do vestuário e do calçado;
b
nas indústrias de fiação e tecelagem;
c
nas indústrias de artefatos de couro;
d
nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e
em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f
empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g
empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h
empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i
empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, "call-centers", operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
III
de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
nas indústrias do mobiliário;
b
nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c
nas indústrias cinematográficas;
d
nas indústrias da alimentação;
e
empregados no comércio em geral; e
f
empregados de agentes autônomos do comércio;
IV
de R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b
nas indústrias gráficas;
c
nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d
nas indústrias de artefatos de borracha;
e
em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f
em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g
nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h
auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i
empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j
marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1º
Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio.
§ 3º
A data base para reajuste dos pisos salariais a partir de 2011, passa a ser 1º de março, e a partir de 2012 passa a ser 1º de janeiro, excetuando-se os servidores mencionados no 'caput' do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001.