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Artigo 1º, Inciso II, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13189 de 23 de Junho de 2009

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 1º

O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I

de R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:

a

na agricultura e na pecuária;

b

nas indústrias extrativas;

c

em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d

empregados domésticos;

e

em turismo e hospitalidade;

f

nas indústrias da construção civil;

g

nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h

em estabelecimentos hípicos; e

i

empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy";

II

de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores.

a

nas indústrias do vestuário e do calçado;

b

nas indústrias de fiação e tecelagem;

c

nas indústrias de artefatos de couro;

d

nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e

em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f

empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g

empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h

empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e

i

empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, "call-centers", operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

III

de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:

a

nas indústrias do mobiliário;

b

nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c

nas indústrias cinematográficas;

d

nas indústrias da alimentação;

e

empregados no comércio em geral; e

f

empregados de agentes autônomos do comércio;

IV

de R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:

a

nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b

nas indústrias gráficas;

c

nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d

nas indústrias de artefatos de borracha;

e

em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f

em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g

nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h

auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i

empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e

j

marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.

§ 1º

Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º

A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio.

§ 3º

A data base para reajuste dos pisos salariais a partir de 2011, passa a ser 1º de março, e a partir de 2012 passa a ser 1º de janeiro, excetuando-se os servidores mencionados no 'caput' do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001.

Art. 1º, II, h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13189 /2009