Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13180 de 22 de Junho de 2009
Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos servidores celetistas estabilizados do Poder Judiciário.