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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13180 de 22 de Junho de 2009

Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos servidores celetistas estabilizados do Poder Judiciário.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13180 /2009