Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13138 de 10 de Março de 2009
Proíbe o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados que induzam ou estimulem a violência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.