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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13138 de 10 de Março de 2009

Proíbe o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados que induzam ou estimulem a violência.

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Art. 3º

Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13138 de 10 de Março de 2009