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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13138 de 10 de Março de 2009

Proíbe o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados que induzam ou estimulem a violência.

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Art. 2º

São indutores ou estimulantes da violência os programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que ofereçam opção da prática de destruição, morte, dano físico ou psíquico a qualquer forma de vida humana, animal e vegetal, bem como a qualquer objeto ou imagem com características de ser vivo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13138 de 10 de Março de 2009